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Artigo N.º 12945 - Quem é o Papa? Quais são as suas competências?
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Postado em: 22/01/15 às 11:18:24 por: James
Categoria: Saiba Mais
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Um compêndio sobre a figura do Papa

Questão

Caro Padre Angelo,
Gostaria de fazer uma pergunta muito simples: Quem é o Papa? O que ele deve fazer e quais não são suas competências?

Obrigado pela disponibilidade.

 

Resposta do sacerdote

Caro,
Pego o Código de Direito Canônico para responder a sua pergunta.

 

1. Primado do Sumo Pontífice

Cân. 331 — O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece o múnus concedido pelo Senhor de forma singular a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal neste mundo; o qual, por consequência, em razão do cargo, goza na Igreja de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode exercer sempre livremente.

Cân. 332 — § 1. O Romano Pontífice, pela eleição legítima por ele aceite juntamente com a consagração episcopal, adquire o poder pleno e supremo na Igreja. Pelo que, o eleito para o pontificado supremo se já estiver dotado com carácter episcopal, adquire o referido poder desde o momento da aceitação. Se, porém, o eleito carecer do carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo.

§ 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao cargo, para a validade requer-se que a renúncia seja feita livremente, e devidamente manifestada, mas não que seja aceite por alguém.

Cân. 333 — § 1. O Romano Pontífice, em razão do cargo, não só goza de poder em toda a Igreja, mas adquire também a primazia do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares e seus agrupamentos, com a qual ao mesmo tempo se corrobora e defende o poder próprio, ordinário e imediato, que os Bispos possuem sobre as Igrejas particulares confiadas aos seus cuidados.


2. A autoridade do Papa no Concílio Ecumênico e no Sínodo dos Bispos

Cân. 338 — § 1. Compete exclusivamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecuménico, presidi-lo por si ou por meio de outros, transferir, suspender ou dissolver o mesmo Concílio, e aprovar os seus decretos.

§ 2. Compete também ao Romano Pontífice determinar os assuntos a tratar no Concílio e estabelecer a ordem a observar nele; aos assuntos propostos pelo Romano Pontífice os Padres Conciliares podem acrescentar outros, que devem ser aprovados pelo mesmo Romano Pontífice.

Cân. 344 — O Sínodo dos Bispos está diretamente subordinado à autoridade do Romano Pontífice a quem compete:

1.° convocar o Sínodo, todas as vezes que o julgar oportuno, e designar o lugar onde se devem realizar as sessões;

2.° ratificar a eleição dos membros que, nos termos do direito peculiar, devem ser eleitos, e designar e nomear outros membros;

3.° determinar em tempo oportuno os assuntos a tratar, nos termos do direi- to peculiar, antes da celebração do Sínodo;

4.° determinar a ordem dos assuntos a tratar;

5.° presidir ao Sínodo por si ou por outrem;

6.° encerrar, transferir, suspender e dissolver o Sínodo.


3. O Papa e a Cúria Romana

Cân. 360 — A Cúria Romana por meio da qual o Sumo Pontífice costuma dar execução aos assuntos da Igreja universal, e que desempenha o seu múnus em nome e por autoridade do mesmo para o bem e serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado ou Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos, cuja constituição e competência são determinados por lei peculiar.

4. Faculdades e poderes de exclusiva competência do Papa

1- Convocação e presidência do Concílio Ecumênico, a ratifica e a promulgação das suas disposições

2- A convocação e a presidência do Sínodo dos Bispos, a sua conclusão, etc.

3- A edificação das Igrejas particulares

4- A constituição, a modificação e exclusão das províncias eclesiásticas

5- A criação dos cardeais

6- A nomeação ou confirmação dos Bispos

7- A criação, exclusão e alteração das Conferências Episcopais

8- A aprovação ou a definição dos requisitos essenciais para a validade dos sacramentos

9- A disciplina dos impedimentos de direitos do matrimônio

10 - A adição de uma cláusula de anular a proibição do casamento

11- A disciplina dos tempos sagrados para toda a Igreja

12- A dispensa do celibato eclesiástico

13- A dissolução do casamento que é ratificado e consumado e do casamento entre uma parte batizada e outra não.

14- O julgamento de casos envolvendo pessoas particulares

15- A concessão de particulares bênçãos.
 

5. Quem tem poder de vigiar o governo do Papa

Cân. 1404 — A primeira Sé por ninguém pode ser julgada.

Para maiores informações consulte o Código de Direito Canônico online.


Fonte: http://www.aleteia.org/



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