"Cân. 854 - O batismo seja conferido por imersão ou
por infusão, observando-se as prescrições da Conferência dos
Bispos".
Nesse sentido, a Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil (CNBB) estipulou o seguinte:
"Quanto ao cân. 854: Entre nós continua a praxe de
batizar por infusão; no entanto, permite-se o batismo por imersão, onde houver
condições adequadas, a critério do Bispo Diocesano".
Como observa o canonista
pe. Jesús Hortal, em seu comentário ao cân. 854, "o rito de imersão demonstra
mais claramente a participação na morte e na ressurreição de Cristo, mas o rito
de infusão (derramamento de água) é plenamente legítimo".
Tal legitimidade provém, com certeza, desde as primitivas
comunidades cristãs. Por exemplo, no séc. I d.C., já é explicitamente registrado
na "Didaqué", o primeiro catecismo de que temos notícia na História da Igreja:
"Na falta de uma (=água corrente) ou outra (=água parada)
[para imersão], derrame três vezes água sobre a cabeça, em nome do Pai e do
Filho e do Espírito Santo" (Did. VII, 3).
Na própria Bíblia, há uma menção implícita a outra forma
de batismo que não a imersão, em Atos 2,41. Diz essa passagem que no dia de
Pentecostes, em Jerusalém, 3 mil pessoas se converteram e foram batizadas. Ora,
inexistindo rios naquela cidade e sendo os reservatórios de água locais
insuficientes para tal quantidade de pessoas, resta claro que o batismo ali se
deu muito provavelmente por aspersão, de forma que é possível notar que a
imersão não é de fato obrigatória para a validade do batismo. Isto porque não é
o volume de água que importa, mas a efusão da água como símbolo E canal de
pureza interior.
Pois bem. O fato de Jesus ter sido batizado por imersão,
também não significa que o cristão deva ser batizado apenas por imersão, pois o
batismo recebido por Jesus era diferente do nosso, já que João Batista conferia
"um batismo de arrependimento, para a remissão dos pecados", claramente
simbólico (Mc. 1,4). O batismo cristão, por outro lado, é mais que um sinal: é
verdadeiro instrumento de perdão, sacramento que regenera o velho homem,
limpando os seus pecados (original e atual), transformando-o em um novo homem
(cf. Ez. 36,25; Mt. 3,11; Jo. 3,5; At. 2,38; Ef. 2,5; 5,26; Tit. 3,5; 1Ped.
3,21)!
Por outro lado, é bom que se diga que o atual Código de
Direito Canônico não faz mais referência ao batismo por aspersão (gotas de água
lançadas com a ajuda do hissope ou outro instrumento similar), embora seja
também considerado válido pela Sagrada Tradição bimilenar da Igreja. Logo, ainda
que válido, não é tido por lícito, não devendo, pois, ser empregado pela Igreja.
É que tal rito não deixa de causar dúvidas, visto não ser possível afirmar com
certeza que a água tenha atingido o corpo do batizando.
Em suma: o que realmente importa, é que o batismo seja
conferido com água verdadeira e a fórmula trinitária que indique claramente o
ato de batizar em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo... Com efeito, se
alguém recebe o batismo por imersão ou por infusão, com água corrente ou não
(desde que verdadeira), em nome de cada uma das Pessoas da Santíssima Trindade,
o sacramento é tido por válido pela Igreja Católica, ainda que tenha sido
conferido por outras comunidades cristãs (ortodoxas, protestantes, pentecostais
etc.), pouco importando, inclusive, uma eventual fé insuficiente do ministro em
relação ao batismo (cf. Diretório Ecumênico, nº 95).
É bom que se diga, aliás, que várias comunidades - inclusive
protestantes como luteranas, episcopais e metodistas - empregam com muita
freqüência o batismo por infusão (ao qual, entretanto, denominam "aspersão", o
que vem a ser uma simples diferença terminológica). Não haja dúvidas, pois, de
que, no Cristianismo, a imersão não é a única forma de se conferir um batismo
válido...