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Artigo N.º 8607 - Conheça o “Estatuto da Diversidade Sexual” recentemente apresentado ao Senado.
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Postado em: 01/09/11 às 08:09:15 por: James
Categoria: Destaque
Link: http://www.espacojames.com.br/?cat=41&id=8607
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A Comissão da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai apresentar um anteprojeto de lei para criar o Estatuto da Diversidade Sexual.

A proposta foi elaborada com contribuições de movimentos sociais e é endossada pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT).


A OAB propõe criar um marco legal de defesa de direitos de cidadãos homossexuais, criminalizar a homofobia e sugerir políticas públicas de inclusão. O estatuto tem 109 artigos e sugere a alteração de 132 dispositivos legais. Entre as sugestões, estão alterações nos códigos Civil, Penal e Militar e na Consolidação das Leis do Trabalho.


O texto sugere, por exemplo, a possibilidade de concessão de licença-natalidade a casais homossexuais que adotarem crianças. Também consolida na lei garantias como o pagamento de pensão por morte e auxílio-reclusão e inclusão de parceiro como dependente no Imposto de Renda.


“A forma que o Estado moderno tem encontrado para assegurar visibilidade e segurança a quem é alvo do preconceito e discriminação é instituir microssistemas com a imposição de normas afirmativas. Daí, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança, do Idoso e da Igualdade Racial.

A edição de legislação especial não afronta o princípio da igualdade. Ao contrário, o consagra, pois é o tratamento diferenciado que garante a isonomia”, diz o texto.


Os defensores da proposta argumentam que a consolidação da legislação poderá garantir a aplicação de jurisprudências favoráveis ao reconhecimento de direitos a casais homossexuais sem que os interessados tenham que levar os casos aos tribunais.


Na justificativa do anteprojeto, a OAB também argumenta que o Executivo e o Judiciário têm avançado no reconhecimento de direitos dos homossexuais, mas no Legislativo a tramitação de propostas ligadas a essas questões estão paradas.


O texto do anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual será submetido ao Conselho Federal da OAB, que tem a prerrogativa de encaminhar a proposta à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado.

(Agência Brasil)


O anteprojeto pode ser lido em sua íntegra  neste link.

Segue alguns trechos da lei.

Art. 7º – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo proibida
qualquer prática que obrigue o indivíduo a renunciar ou negar sua identidade
sexual
.

Art. 11 – É considerado discriminatório, em decorrência da orientação sexual ou
identidade de gênero:
I – proibir o ingresso ou a permanência em estabelecimento público, ou
estabelecimento privado aberto ao público;
II – prestar atendimento seletivo ou diferenciado não previsto em lei;
III – preterir, onerar ou impedir hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares; 
(Pousadas e casas de retiro cristãs serão obrigadas a hospedar parceiros de mesmo sexo como se fossem uma família tradicional?)
IV – dificultar ou impedir a locação, compra, arrendamento ou empréstimo de
bens móveis ou imóveis;
V – proibir expressões de afetividade em locais públicos, sendo as mesmas
manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art. 12 – O cometimento de qualquer desses atos ou de outras práticas
discriminatórias configura crime de homofobia, na forma desta lei, além de
importar responsabilidade por danos materiais e morais.

Art. 14 – A união homoafetiva deve ser respeitada em sua dignidade e merece
especial proteção do Estado como entidade familiar.

Art. 15 – A união homoafetiva faz jus a todos os direitos assegurados à união
heteroafetiva no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões, entre eles:
I – direito ao casamento;
II – direito à constituição de união estável e sua conversão em
casamento;
III – direito à escolha do regime de bens;
IV – direito ao divórcio;
V – direito à filiação, à adoção e ao uso das práticas de reprodução
assistida;
VI – direito à proteção contra a violência doméstica ou familiar;
VII – direito à herança, ao direito real de habitação e ao direito à
concorrência sucessória.

Art. 21 – É garantido o acesso às técnicas de reprodução assistida particular ou
por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma individual ou conjunta.
§ 1º – É admitido o uso de material genético do casal para práticas
reprodutivas.

Art. 23 – Não pode ser negada a habilitação individual ou conjunta à adoção de
crianças e adolescentes, em igualdade de condições, em decorrência da
orientação sexual ou identidade de gênero dos candidatos. (Orfanatos católicos, também?)

Art. 25 – É assegurada licença-natalidade a qualquer dos pais, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias.

Art. 26 – Estabelecido o vínculo de filiação socioafetiva, é assegurado o
exercício do poder familiar, ainda que o casal esteja separado.

Art. 32 – Nos registros de nascimento e em todos os demais documentos
identificatórios, tais como carteira de identidade, título de eleitor, passaporte,
carteira de habilitação, 
não haverá menção às expressões “pai” “mãe”, que
devem ser substituídas por “filiação”.

Art. 33 – Transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais têm direito à livre
expressão de sua identidade de gênero.

Art. 35 – É assegurado acesso aos procedimentos médicos, cirúrgicos e
psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à identidade de
gênero.
Parágrafo único – É garantida a realização dos procedimentos de
hormonoterapia e transgenitalização particular ou pelo Sistema Único de Saúde
– SUS.

Art. 36 – Não havendo risco à própria vida, é vedada a realização de qualquer
intervenção médico-cirúrgica de caráter irreversível para a determinação de
gênero, em recém-nascidos e crianças diagnosticados como intersexuais.

Art. 37 – Havendo indicação terapêutica por equipe médica e multidisciplinar de
hormonoterapia
 e de procedimentos complementares não-cirúrgicos, a
adequação à identidade de gênero poderá iniciar-se a partir dos 14 anos de
idade.

Art. 38 – As cirurgias de redesignação sexual podem ser realizadas somente a
partir dos 18 anos de idade.

Art. 45 – Em todos os espaços públicos e abertos ao público é assegurado o
uso das dependências e instalações correspondentes à identidade de gênero. (Todas os templos religiosos agora deverão ter um banheiro para gays?)

Art. 48 – É obrigatória a inclusão do quesito orientação sexual e identidade de
gênero nos formulários e prontuários de informação nos sistemas hospitalares
públicos e privados.

Art. 50 – A orientação sexual ou identidade de gênero não pode ser usada
como critério para seleção de doadores de sangue.

Art. 51 – Os leitos de internação hospitalar devem respeitar e preservar a
identidade de gênero dos pacientes.

Art. 53 – É proibido o oferecimento de tratamento de reversão da orientação
sexual ou identidade de gênero, bem como fazer promessas de cura.

Art. 60 – Os profissionais da educação têm o dever de abordar as questões de
gênero e sexualidade sob a ótica da diversidade sexual, visando superar toda
forma de discriminação,
 fazendo uso de material didático e metodologias que
proponham a eliminação da homofobia e do preconceito.

Art. 61 – Os estabelecimentos de ensino devem adotar materiais didáticos que
não reforcem a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de
gênero.

Art. 62 – Ao programarem atividades escolares referentes a datas
comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de formações
familiares, de modo a evitar qualquer constrangimento dos alunos filhos de
famílias homoafetivas. (dia dos pais e dia das mães nas escolas).

Art. 65 – Nas escolas de ensino fundamental e médio e nos cursos superiores,
é assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, no ato da
matrícula, o uso do nome social o qual deverá constar em todos os registros
acadêmicos.

Art. 73 – A administração pública assegurará igualdade de oportunidades no
mercado de trabalho a travestis e transexuais, transgêneros e intersexuais,
atentando ao princípio da proporcionalidade.

Art. 74 – A administração pública e a iniciativa privada devem promover
campanhas com o objetivo de elevar a qualificação profissional de travestis e
transexuais, transgêneros e intersexuais.

Art. 84 – Devem ser criadas delegacias especializadas para o atendimento de
denúncias por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 87 – É assegurado às vítimas de discriminação a assistência do Estado
para acolhimento, orientação apoio, encaminhamento e apuração de práticas
delitivas.

Art. 92 – É assegurado respeito aos homossexuais, lésbicas, bissexuais,
transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, de modo a terem
preservadas a integridade física e psíquica, em todos os meios de
comunicação de massa, como rádio, televisão, peças publicitárias, internet e
redes sociais.

Art. 93 – Os meios de comunicação não podem fazer qualquer referência de
caráter preconceituoso ou discriminatório em face da orientação sexual ou
identidade de gênero.

Art. 94 – Constitui prática discriminatória publicar, exibir a público, qualquer
aviso sinal, símbolo ou emblema que incite à intolerância.

Art. 96 – Configura prática discriminatória negar o fornecimento de bens ou
prestação de serviços ao consumidor em decorrência de sua orientação sexual
ou identidade de gênero

Art. 98 – Nenhum estabelecimento público ou aberto ao público pode impedir
acesso ou estabelecer restrições em face da orientação sexual ou identidade
de gênero.

Art. 106 – A participação em condição de igualdade de oportunidade, na vida
econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente,
por meio de:
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado
enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito
e da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero; 

III – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à
discriminação e às desigualdades em todas as manifestações individuais,
institucionais e estruturais;

IV – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que
impedem a representação da diversidade sexual nas esferas pública e
privada;

V – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil
direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às
desigualdades, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios
de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos; 

VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao
enfrentamento das desigualdades no tocante à educação, cultura, esporte e
lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de
massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.


Fone: O Globo



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