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Artigo N.º 6015 - Código Musical da Igreja (Motu Proprio de Pio X)
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Postado em: 23/08/10 às 13:59:35 por: James
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TRA LE SOLLECITUDINI

DO SUMO PONTÍFICE

PIO X

SOBRE LA MÚSICA SAGRADA (SOBRE A MÚSICA SAGRADA)

Entre os cuidados próprios do ofício pastoral, não somente desta Cátedra, que por inescrutável disposição da Providência, ainda que indigno, ocupamos, como também de toda Igreja particular, sem dúvida um dos principais é o de manter e procurar o decoro na casa do Senhor, onde se celebram os augustos mistérios da religião e se junta o povo cristão a receber a graça dos sacramentos, assistir ao santo sacrifício do altar, adorar ao augustíssimo Sacramento do Corpo do Senhor e unir-se à comum oração da Igreja nos públicos e solenes ofícios da liturgia. 

Nada, por conseguinte, deve ocorrer no templo que turbe, nem sequer diminua, a piedade e a devoção dos fiéis; nada que dê fundado motivo de desgosto ou escândalo;   nada, sobretudo, que diretamente ofenda o decoro e a santidade dos sagrados ritos e, por este motivo, seja indigno da casa de oração e a majestade divina.  

Agora não vamos falar um por  um dos abusos que podem ocorrer nesta matéria; nossa atenção se fixa hoje somente em um dos mais gerais, dos mais difíceis de erradicar, em um que talvez deva deplorar-se   ainda ali de todas as demais coisas são dignas de maior louvor pela beleza e suntuosidade do templo, pela assistência de grande número de eclesiásticos, pela piedade e gravidade dos ministros celebrantes:   tão grande é o abuso em  todo o concernente ao canto e à musica sagrada. 

E em verdade, seja pela natureza desta arte, flutuante e variável, ou pela sucessiva alteração do gosto e dos costumes no transcurso do tempo, ou pela influência que exerce a arte profana e teatral no sagrado, ou pelo prazer que diretamente produz a música e que nem sempre pode-se conter facilmente dentro dos justos limites, ou, em última análise, pelos muitos prejuízos que nesta matéria insensivelmente penetram e logo tenazmente se arraigam  até no ânimo de pessoas autorizadas e piedosas. O feito é que se observa uma tendência pertinaz a apartá-la da reta norma, assinalado   pelo fim com que a arte foi admitida ao serviço do culto e expressada com bastante clareza nos cânones eclesiásticos, nos decretos dos concílios gerais e providenciais e as repetidas resoluções das Sagradas Congregações romanas e dos Sumos Pontífices, nossos predecessores.

Com verdadeira satisfação da alma nos  é grato reconhecer o muito bem que nesta matéria se há conseguido durante os últimos decênios   em nossa ilustre cidade de Roma e em diversas  igrejas de nossa pátria; porque de modo particular em algumas nações, onde   homens ilustres, cheios  de zelo pelo culto divino, com a aprovação da Santa Sé e  a direção dos  bispos, se uniram em  florescentes sociedades e restabeleceram plenamente  a  honra da arte sagrada em quase todas as suas igrejas e capelas. Porém,  ainda  dista  muito este bem de ser geral,  e se consultarmos nossa   experiência pessoal e ouvirmos  as  muitíssimas  queixas de  que todas as  partes nos foram dirigidas pelo pouco tempo passado  desde que  servimos ao Senhor,  elevo  a nossa  humilde pessoa à suma dignidade do apostolado romano, cremos  que nosso  primeiro dever é levantar a  voz  sem mais adiamentos na reprovação e condenação de  quanto as solenidades do culto e dos ofícios sagrados  resulte  desacordo com a  reta norma  indicada.  

Sendo, em verdade, nosso  vivíssimo  desejo que o verdadeiro espírito  cristão volte a florescer num todo e  que  em  todos os fiéis se mantenha, o  primeiro  é  promover  a  santidade  e dignidade do templo, de onde  os fiéis  se  juntam precisamente  para adquirir esse  espírito  em  seu primeiro e  insubstituível manancial, que é a participação ativa  nos  sacrossantos mistérios e  na  pública e solene  oração da  Igreja.  

E em vão  será  esperar que para tal fim desça  copiosa sobre nós as bênção do céu, se nosso obséquio ao Altíssimo não sobe com odor de  suavidade;  antes bem,   põe-se  na mão do Senhor o  chicote  com que o Salvador do  mundo mandou embora do  templo a seus  indignos  profanadores.   

Por  este  motivo,  e para  que  de  hoje em diante ninguém alegue  a desculpa de não conhecer  claramente  sua obrigação  e tirar  toda  dúvida na interpretação de algumas coisas  que estão mandadas,  estimamos convenientemente  assinalar com brevidade  os princípios  que regulamentam a  música  sacra nas solenidades  do culto e sintetizar  ao mesmo tempo,  como em um quadro, as principais  prescrições  da Igreja contra os abusos  mais  comuns que se cometem nesta matéria.  Por seu o  motu proprio  ciência  certa publicamos  nossa  Instrução, a qual, como se fosse  Código jurídico da música sagrada, queremos com toda  a  plenitude  de nossa  Autoridade Apostólica se  reconheça  força de lei, impondo a  todos por estas  letras de nossa mão a  mais escrupulosa obediência.  

 

INSTRUÇÃO  ACERCA DA MÚSICA SAGRADA  

I. PRINCÍPIOS GERAIS  

1.  Como  parte  integrante  da  liturgia solene, a música sacra tende a  seu mesmo fim,  na qual  consiste  a glória de Deus  e  a  santificação e  edificação dos fiéis. A música  contribui  a  aumentar  o decoro e esplendor das  solenidades religiosas,  e  assim como seu ofício principal consiste em revestir-se  de adequadas melodias ao texto  litúrgico que  se propõe  à  consideração dos  fiéis, de igual maneira seu próprio fim  consiste  em  dar maior eficácia ao mesmo texto,   para que  por tal meio  se  excite mais  a  devoção dos fiéis e  se  preparem melhor para  receber os frutos da graça, próprios  da  celebração dos sagrados mistérios.  

2.  Por conseguinte,  a  música sacra deve ter  em  grau  eminente as  qualidades  próprias da  liturgia, convém saber:  a  santidade e  bondade das formas, de onde nasce espontâneo outro caráter seu:  a  universalidade.  

Deve  ser santa e, para tanto  excluir todo o  profano, e  não só em si mesma, senão da maneira  com que  a  interpretem os mesmos cantores. 

Deve  ter arte verdadeira, porque não é possível de  outro  modo que tenha sobre  o ânimo de  quem  a  ouve aquela  virtude que  se propõe  a Igreja a  admitir  em  sua liturgia  a  arte dos  sons.

Porém  também,  deve ser universal, no  sentido de que, ainda  que concedendo-se a toda  nação que admita  em suas composições religiosas aquelas formas particulares  que constituem o caráter específico de  sua própria  música, esta  deve  estar de tal modo  subordinada aos caracteres  gerais da  música sagrada,  que  nenhum fiel procedente de  outra nação,  experimente a ouví-la numa impressão que não seja boa.  

II. GÊNEROS  DA  MÚSICA SAGRADA

3.  Achando-se em  grau importante estas qualidades  no canto gregoriano, que é, por conseguinte, o canto próprio da Igreja romana, o único que a Igreja  herdou  dos  antigos  Padres, e que há custodiado zelosamente durante o curso dos  séculos em  seus códigos litúrgicos, e que em algumas  partes da  liturgia prescreve exclusivamente, e que estudos  recentíssimos  tem  restabelecido, felizmente  em  sua pureza e integridade.  

Por estes motivos, o canto gregoriano foi tido  sempre como acabado modelo de música religiosa, podendo formular-se com toda razão esta  lei geral:  Uma composição religiosa será mais  sagrada e  litúrgica quanto mais se aproxima do ar,  inspiração e sabor  da melodia gregoriana e será tanto menos  digna do templo quanto mais  se distanciar deste modelo soberano.   

Por este motivo,  o antigo canto gregoriano tradicional deverá  restabelecer-se amplamente nas solenidades do culto;  tendo-se por bem  sabido  que  nenhuma  função religiosa perderá nada de  sua solenidade ainda que não se  cante nela  outra  música que a gregoriana. 

Procure-se, especialmente, que o povo volte a  adquirir  o costume de  usar do canto gregoriano, para que os fiéis tomem de novo parte  mais ativa  no ofício litúrgico, como o faziam antigamente. 

4.  As  supracitadas  qualidades  encontram-se  também em grau elevado na   polifonia  clássica, especialmente no da escola romana, que o século XVI  legou  a meta da  perfeição com as obras de  Pedro Luiz da Palestrina e que logo continuou  produzindo composições de excelente bondade musical e litúrgica. 

A polifonia clássica se  aproxima bastante do canto gregoriano, supremo modelo de toda a música sagrada, e por esta razão mereceu ser  admitida, junto com aquele  canto,  nas funções mais solenes da Igreja, como são as que se celebram na capela  pontifícia.    

Por conseguinte, também esta música deverá restabelecer-se copiosamente nas solenidades religiosas, especialmente nas  basílicas  mais  insignes,  nas igrejas, catedrais e  nas dos seminários e institutos eclesiásticos, onde  não costumam  faltar os meios necessários. 

5. A Igreja  tem reconhecido e fomentado em todo o tempo os progressos  das  artes, admitindo no serviço do culto, quanto no curso dos séculos, a inteligência tem sabido encontrar o gênero  bom e belo, salvando sempre a lei  litúrgica; por conseguinte, a música mais moderna se  admite na Igreja, posto que conta  com composições de  tal bondade,  seriedade e  gravidade, que de nenhum modo  são indignas das  solenidades religiosas. 

Porém, como a  música  moderna é principalmente profana,  deverá cuidar-se  com maior esmero que as composições musicais de  estilo moderno  que se admitam  nas igrejas não contenham nenhuma coisa profana nem ofereçam  reminiscências de  motivos  teatrais, e não estejam compostas  tampouco em sua forma  externa imitando  a feitura das composições profanas. 

6. Entre os vários  gêneros  da  música moderna, o que menos  parece adequado às funções do  culto é  o teatral, que  durante  o século passado  esteve  muito em voga, singularmente na Itália. 

Por sua mesma  natureza, este gênero oferece  a  máxima  oposição ao canto  gregoriano e  a polifonia clássica,  e por fim,  às condições mais importantes de  toda  boa  música sagrada, além do que  a  estrutura, o ritmo e o chamado convencionalismo deste gênero se acomodam muito fracamente  às  exigências da verdadeira música sagrada.  

  III. TEXTO LITÚRGICO

7.  A língua  própria  da  Igreja  romana  é a latina, pelo qual está proibido que nas solenidades litúrgicas  se cante coisa alguma em  língua vulgar, e muito mais  que se cantem em língua vulgar as  partes variáveis ou comuns  da  missa e  do ofício. 

8. Estando determinados para cada função litúrgica os textos que  hão de se por  na  música  e  a ordem em que se devem  cantar, não é licito alterar  esta ordem, nem  trocar  os textos prescritos por outros de  eleição privada, nem omití-los inteiramente ou em parte, como as rúbricas  não consentem que se supra com o órgão certos  versículos, senão que estes hão de recitar-se simplesmente no coro. Porém é permitido, conforme o costume da Igreja romana, cantar um motete ao Santíssimo Sacramento depois do Benedictus da missa solene, como se permite que,  logo ao cantar o ofertório próprio da missa,  possa cantar-se no tempo que fique até o prefacio  um breve motete com palavras aprovadas pela Igreja.

9.  O texto litúrgico há de se cantar como está nos livros,  sem alterações  ou pós posições de  palavras, sem repetições indevidas, sem separar  sílabas, e sempre com tal claridade que  possam entendê-lo os fiéis. 

IV. FORMA  EXTERNA  DAS COMPOSIÇÕES SAGRADAS

10.  Cada  uma  das partes da  missa e  do ofício devem conservar  musicalmente o conceito e a forma  que a tradição eclesiástica lhes tem dado e  se conservam bem expressadas no canto gregoriano;  diversa é, por conseguinte, a maneira de compor-se  um intróito, um gradual, uma antífona,  um salmo, um hino, um Gloria in excelsis, etc.  

11. Neste  particular observem-se as  normas  seguintes:

A) O Kyrie, Gloria, Credo, etc.,  da  missa devem conservar a unidade  de composição que corresponde a  seu texto.  Não é, portanto, lícito compô-los em peças  separadas, de maneira  que cada uma  delas  forme uma composição musical completa,   e tal que possa  separar-se das restantes e reajustar-se com outra.  

B) No ofício de  vésperas devem seguir-se  ordinariamente as disposições do Caeremoniale episcoporum, que  prescreve o canto gregoriano para a salmódia e  permite  a  música figurada nos versos  do  Gloria Patri e no himno. 

Porém, será lícito nas maiores solenidades  alternar, com o canto gregoriano do coro, o chamado de  contraponto,  ou com versos de  parecida  maneira convenientemente compostos.  

Também poderá  permitir-se  alguma  vez  que cada  um dos salmos se ponha  inteiramente na música, sempre que em sua composição se conserve  a  forma própria  da salmódia;   isto é,  sempre que  pareça que os cantores salmodiam  entre si,  já com  motivos  musicais novos, já com motivos  sacados do canto gregoriano,  ou imitados deste.   

Porém  ficam para sempre excluidos e  proibidos os salmos chamados de concerto.  

C) Nos hinos da  Igreja  conserve-se  a  forma  tradicional dos mesmos. Não é, por conseguinte, lícito  compor, por exemplo, o  Tantun Ergo de  maneira que a primeira  estrofe  tenha a forma  de  romanza, cavatina ou adagio,  e o Genitori  de Allegro. 

D) As  antífonas de  vésperas devem ser cantadas ordinariamente com a melodia gregoriana que lhes é própria; mas se em algum caso particular venham a  ser  cantadas com música, não deverão ter, de nenhum modo, nem a forma de melodia de concerto, nem a  amplitude de um motete ou de uma  cantata.

V. CANTORES

12. Exceto  as  melodias próprias  do celebrante  e dos ministros, as quais  hão de  se cantar sempre com música gregoriana,  sem nenhum acompanhamento de  órgão, tudo o mais do  canto litúrgico é próprio do  coro de levitas;  de maneira que os  cantores da igreja,  ainda  que quando  sendo seculares, fazem propriamente o ofício de  coro religioso. 

Por conseguinte, a  música  que for executada deve, quando menos em  sua máxima  parte, conservar o caráter de  música de coro. 

Com isto não se  entende excluir absolutamente os solos;  mas  estes  não devem predominar de  tal sorte que absorvam a  maior  parte do  texto litúrgico,  senão que devem ter o caráter de uma simples frase melódica e estar intimamente ligado ao resto de  uma composição coral. 

13.  Do mesmo princípio se deduz-se  que os cantores desempenham na Igreja  um ofício litúrgico;  pelo qual  as mulheres, que são incapazes de desempenhar tal ofício, não podem ser admitidas a formar parte do coro ou a capela  musical.  E se querem  ter vozes  agudas de tríplices e contraltos, deverão ser crianças, segundo uso antiquíssimo  da Igreja. 

14. Por último, não se admitam nas  capelas de  música senão homens de conhecida  piedade e probidade de  vida, que  com sua modesta e religiosa atitude de vida durante as solenidades litúrgicas se  mostrem dignos do santo ofício que desempenham.  Será, além disso, conveniente que,  enquanto cantam na Igreja, os músicos vistam  hábito talar e sobrepeliz,  e que,  se o coro se  encontra muito à  vista do público,  se apresentem vestidos. 

VI. ÓRGANO E INSTRUMENTOS  

VI . ÓRGÃO E  INSTRUMENTOS

15.  Se bem ser a  música da Igreja  exclusivamente vocal,   não obstante,  também se  permite a música com acompanhamento de  órgão.  Em algum caso particular,  nos termos devidos e com os devidos  aconselhamentos, poderão assim mesmo admitir-se outros instrumentos;  mas não sem  licença especial do Ordinário, segundo prescrição do  Caeremoniale episcoporum.  

16.  Como o canto deve  dominar sempre, o órgão e  os demais  instrumentos  devem  sustentá-lo sensivelmente, e não oprimí-lo.  

17.  Não  está  permitido  antepor  ao  canto  largos  prelúdios ou interrompê-lo com peças de intermédio.

18.  No acompanhamento do  canto, nos prelúdios, intermédios e  demais  passagens  parecidas, o órgão deve  tocar-se  segundo a índole  do mesmo instrumento, e deve  participar de todas as qualidades da  música sagrada  recordadas  precedentemente.

19.  Está proibido nas igrejas o uso do piano, assim como de todos  os  instrumentos  fragorosos  ou ligeiros, como o tambor, o  chinesco,  os pratos e outros semelhantes.

20.  Está rigorosamente  proibido  que as chamadas  bandas de música toquem nas igrejas, e só em algum  caso especial,  suposto o consentimento do  Ordinário, será permitido admitir um número ajuizadamente escolhido,  pequeno e  proporcional ao ambiente, de instrumentos de  sopro, destinados  a  executar composições ou acompanhar o canto, com música escrita em estilo grave, conveniente e em todo parecida ao do órgão.  

21.  Nas  procissões que  saiam da  igreja, o Ordinário poderá permitir assistência das  bandas de música,  de tal forma que não executem composições profanas.  Seria de  apetecer  que em tais  ocasiões as ditas  músicas  se  limitassem a  acompanhar  algum  hino religioso, escrito em latim ou em língua vulgar, cantado pelos  cantores e  piedosas  confrarias  que  assistem à procissão.

VII. EXTENSÃO DA MÚSICA RELIGIOSA 

22.  Não é  lícito que por razão  do  canto  ou da música se  faça de  esperar  ao sacerdote  no altar mais tempo do que exige a liturgia.  Segundo as prescrições da Igreja, o  Sanctus  da  missa deve  terminar-se de cantar antes da elevação, apesar do qual,  neste ponto, até  o  celebrante deve  ter  que estar dependendo da  música. Conforme a  tradição gregoriana, o Gloria  e  o Credo devem ser relativamente breves. 

23.  Em geral, há  de  condenar-se  como abuso gravíssimo que, nas funções religiosas,  a liturgia caia em lugar secundário e  como ao  serviço da música, quando a  música forma parte da  liturgia e não é  senão sua humilde serva.  

VIII. MEIOS  PRINCIPAIS

24.  Para o pontual  cumprimento de quanto aqui fica disposto, nomeiem os bispos, se não os houver já nomeado,  comissões especiais de  pessoas verdadeiramente competentes em coisas  de  música sagrada, as quais,  na maneira  que julguem mais  oportuna,  se  encomende o encargo de vigiar quanto se refere a música  que se executa  nas igrejas.  Não cuidem  só  de  que a música seja  boa em si, senão  de que  responda  às  condições dos cantores e se boa a execução.  

25. Nos seminários de  cléricos e  nos institutos eclesiásticos se há de cultivar  com amor e diligência, conforme as  disposições do Tridentino,  o já  louvável  canto gregoriano tradicional, e nesta matéria sejam os superiores  generosos  de  estímulos e elogios com seus  jovens  súditos. Assim mesmo, promova-se com o clero, onde  seja  possível, a fundação  de uma Schola cantorum para a execução da polifonia sagrada e  da boa música litúrgica. 

26.  Nas  lições de liturgia, moral e direito canônico que se explicam aos  estudantes de teologia, não deixar de  tocar naqueles  pontos  que mais especialmente se referem aos princípios  fundamentais  e  as regras da música sagrada, e procure-se completar a doutrina com instruções especiais  acerca da estética da arte  religiosa, para que os cléricos não saiam  do seminário alheios destas noções  tão necessárias  à  plena cultura eclesiástica. 

27.  Ponha-se  cuidado em  restabelecer, pelo menos nas igrejas principais, as antigas Scholae cantorum,  como  já se  tem feito  com excelente fruto em  bom número de localidades. Não será  difícil ao  clero verdadeiramente zeloso estabelecer  tais  Scholae até nas igrejas de  menor importância e de  aldeia;  antes bem,  isso lhe proporcionará o  meio de  reunir em torno de si a crianças e  adultos, com vantagem para  si  e  edificação do povo. 

28.  Procure-se  sustentar e promover de  melhor  modo onde já existam as  escolas  superiores de música, sagrada, e  concorra-se a  fundá-las onde  ainda não existam, porque é muito  importante que da Igreja mesma provenha  a  instrução de seus  maestros, organistas e cantores, conforme  os  verdadeiros princípios  da arte sagrada.  

IX. CONCLUSÃO

29.  Por último, se recomenda  aos  maestros  de capela, cantores eclesiásticos, superiores de  seminários, de institutos eclesiásticos e de comunidades  religiosas, aos párocos e reitores de igrejas,  aos  cônegos de  colegiatas e  catedrais, e sobre  tudo aos  Ordinários diocesanos, que favoreçam com todo zelo estas prudentes reformas,  desde há muito  desejadas e  por todos unanimemente pedidas, para que  não caia no desprezo a  mesma  autoridade da Igreja,  que repetidamente as tem  proposto e  agora de novo as  inculca. 

Dado  em nosso Palácio apostólico do Vaticano na  festa  da virgem e mártir Santa Cecília, 22 de  novembro de  1903, primeiro  de nosso  pontificado.   


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