Postado em: 19/05/11 às 20:09:24 por: James
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Se for assim, deve passar o caso à Santa Sé e remeter os delitos às legítimas autoridades, segundo estabelece a Carta Circular da Congregação para a Doutrina da Fé, enviada como subsídio para as conferências episcopais na preparação das linhas diretrizes para tratar os casos de abuso sexual de menores por parte do clero.
"A responsabilidade de tratar os casos de abuso sexual contra menores é, num primeiro momento, dos Bispos ou dos Superiores Maiores" das ordens e congregações religiosas, indica o documento.
"Se a acusação parecer verossímil, o Bispo, o Superior Maior ou o seu delegado devem proceder a uma inquisição preliminar de acordo com os cân. 1717 do CIC, 1468 CCEO e o art. 16 SST", esclarece o texto.
"Se a acusação for considerada crível - digna de crédito -, pede-se que o caso seja remetido à CDF", organismo da Santa Sé ao qual João Paulo II confiou esta tarefa em 2003, diante da impotência com a qual algumas dioceses do mundo haviam reagido diante de casos de abusos cometidos por sacerdotes.
Uma vez estudado o caso, a Congregação para a Doutrina da Fé (CDF) "indicará ao Bispo ou al Superior Maior os ulteriores passos a serem dados. Ao mesmo tempo, a CDF oferecerá uma diretriz para assegurar as medidas apropriadas, seja garantindo um procedimento justo aos clérigos acusados, no respeito do seu direito fundamental à defesa, seja tutelando o bem da Igreja, inclusive o bem das vítimas".
O documento divulgado hoje pela Santa Sé recorda que "normalmente a imposição de uma pena perpétua, como a dimissio do estado clerical requer um processo penal judicial".
Segundo o Direito Canônico, o bispo ou superior religioso "não podem decretar penas perpétuas por decretos extra-judiciários; para tanto devem se dirigir à CDF, à qual compete o juízo definitivo a respeito da culpabilidade e da eventual inidoneidade do clérigo para o ministério, bem como a consequente imposição da pena perpétua".
As medidas canônicas para um sacerdote que é declarado culpado de abuso sexual de um menor são geralmente de dois tipos.
Em primeiro lugar, trata-se de "medidas que restringem o ministério público de modo completo ou pelo menos excluindo os contatos com menores".
Em segundo lugar, a Igreja impõe "penas eclesiásticas, dentre as quais a mais grave é a dimissio do estado clerical".
"A inquisição preliminar e todo o processo devem se desenvolver com o devido respeito, a fim de proteger a discrição em torno às pessoas envolvidas, e com a devida atenção à sua reputação", esclarece a CDF.
"Ao menos que existam razões graves em contrário, o clérigo acusado dever ser informado da acusação apresentada, a fim de que lhe seja dada a possibilidade de responder à mesma, antes de se transmitir um caso à CDF. A prudência do Bispo ou do Superior Maior decidirá qual informação deva ser comunicada al acusado durante a inquisição preliminar."
Em espera do processo canônico, recorda o documento, "compete ao Bispo ou ao Superior Maior prover ao bem comum determinando quais medidas de precaução previstas pelo cân. 1722 CIC e pelo cân. 1473 CCEO devam ser impostas" para salvaguardar o bem comum; "isto se faz depois de começada a inquisição preliminar".
A Santa Sé esclarece que estas medidas são obrigatórias para todas as dioceses do mundo.
"Se alguma Conferência Episcopal, excetuado o caso de uma aprovação da Santa Sé, julgue por bem dar normas específicas, tal legislação particular dever ser considerada como um complemento à legislação universal e não como substituição desta", afirma o texto.
Se uma conferência episcopal quiser acrescentar normas vinculantes, o Vaticano afirma que, para isso, será necessário pedir o reconhecimento por parte dos dicastérios correspondentes da Cúria Romana.